- 1 -Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
- a)Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)Isenção de Derrama.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiadoras pelo prazo máximo de cinco anos, e eventualmente ser prorrogado por uma única vez, por igual período.
- 3 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiadoras deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:
- a)Isenção de IMI - Nas situações em que a entidade beneficiária já tenha celebrado a escritura de compra e venda da propriedade, a Câmara Municipal, com a outorga do contrato a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento, comunica a isenção aos serviços da administração fiscal. Caso contrário, após a outorga desse contrato, a entidade beneficiadora requer a isenção do IMI, que será objeto de decisão, comunicada aos serviços da administração fiscal.
- b)Isenção de Derrama - Após a outorga do contrato a que se refere o artigo 10.º, do presente regulamento, a Câmara Municipal comunicará aos serviços da administração fiscal a isenção da derrama.
- 4 -Os benefícios serão concedidos de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 7.º, em função dos seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 90 % - Isenção de 5 anos;
- ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % e inferior a 90 % - Isenção de 4 anos;
- iii)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % e inferior a 80 % - Isenção de 3 anos;
- iv)Classificação final do projeto até 70 % - Isenção de 2 anos;
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 90 % - Isenção de 5 anos;
Artigo 8.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017