- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, e por um dirigente de 3.º Grau as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas atribuições; competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
- 2 -A criação alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 3 -O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respetivas competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 4 -A Câmara de Alfândega da Fé sob proposta da Presidente da Câmara e tendo em conta os limites fixados pela Assembleia Municipal, criou as seguintes unidades orgânicas Flexíveis:
- a)Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
- b)Divisão Económica, Social e Educação (DESE);
- c)Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA);
- d)Divisão de Obras (DO);
- e)Divisão Jurídica e Recursos Humanos (DJRH);
f ) Divisão de Cultura, Turismo e Desporto (DCTD).
Artigo 8.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/2018