O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 101.º — Produto das coimas
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
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