- 1 -A apresentação de reclamação escrita pelos Utilizadores alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição após ter sido informado da tarifa para o efeito aplicável.
- 2 -Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, a Entidade Gestora garantirá a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos Utilizadores relativamente às condições da prestação dos Serviços que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da Entidade Gestora.
- 3 -Para além da obrigação de envio, para a ERSAR, das folhas de reclamação constantes do livro de reclamações e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, a Entidade Gestora responderá, por escrito, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os Utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.
Artigo 102.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020