- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos Utilizadores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os Utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.
- 3 -Os Utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
- 4 -Quando os Utilizadores, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Artigo 104.º — Resolução de litígios e arbitragem necessária
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020