- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, cujo Local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora, tem direito à prestação dos Serviços, sempre que os mesmos estejam disponíveis, sem prejuízo da possibilidade da interrupção dos serviços nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os Serviços consideram-se disponíveis desde que os Sistemas estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite da propriedade.
- 3 -Quando a Rede Pública de Recolha de Águas Residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o seu prolongamento, a Entidade Gestora deverá assegurar, mediante solicitação do Utilizador, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental, pelo qual a Entidade Gestora cobrará as respetivas tarifas constantes no Tarifário.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020