- 1 -Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que os Serviços são prestados, em especial no que respeita ao Tarifário aplicável.
- 2 -A Entidade Gestora disporá de um sítio na Internet, no qual será disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
- a)Identificação, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos, Contrato de Concessão e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamento de Serviços;
- e)Tarifário;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos Serviços aos Utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade dos Serviço prestados aos Utilizadores;
- h)Informações sobre interrupções dos Serviços;
- i)Contactos e horários de atendimento.
- 3 -A Entidade Gestora envia trimestralmente para o Concedente os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, com vista à sua publicação em edital, bem como publicita os mesmos no seu sítio da internet e através de afixação nos seus serviços.
Artigo 13.º — Direito à informação
Vigente desde: 02/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020