- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o Utilizador não seja o Titular do Contrato de Fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Perdas de água com prejuízo para a Entidade Gestora;
- d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, Substituição ou levantamento do Contador;
- e)Quando o Contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Mora do Utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), d), e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, uma vez verificada uma fuga de água na rede predial cujo volume de água não possa ser contabilizado, sem prejuízo do direito de interrupção do abastecimento, a Entidade Gestora pode, ainda, proceder à instalação de um Medidor de Caudal para contabilização da mesma, imputando o custo da água perdida (Tarifa Volumétrica) ao Utilizador responsável pela rede predial onde a fuga ocorre, sem prejuízo da obrigação de notificação deste para regularização da situação.
- 5 -No caso previsto na parte final da alínea b) e nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 19.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020