- 1 -Os ramais de ligação consideram-se partes integrantes das redes públicas de distribuição de água, competindo à Entidade Gestora promover a sua construção, instalação, conservação, Substituição e/ou renovação.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 3 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 88.º
- 4 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
Artigo 26.º — Instalação, conservação, renovação e Substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020