- 1 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim de imediato, sem prejuízo de prazo fixado em legislação ou licença específica.
- 2 -Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos Sistemas prediais abastecidos pelos referidos furos, poços ou minas com os Sistemas prediais abastecidos com água proveniente do Sistema Público de Distribuição.
Artigo 30.º — Separação dos Sistemas
Vigente desde: 02/06/2020
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