- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a Reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os Utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de recolha de águas residuais pode não ser considerado para efeitos de faturação do serviço de recolha de águas residuais.
- 4 -Caso a gravidade da fuga o justifique e ocorra a montante do Contador mas ainda na propriedade privada, a Entidade Gestora poderá instalar um Contador, com o intuito de contabilização do volume da perda de água, debitando o valor relativo ao volume da perda de água e demais encargos, ao utilizador ou ao condomínio caso se trate de um prédio em propriedade horizontal.
Artigo 33.º — Rotura nos Sistemas prediais
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020