- 1 -Deve existir um Contador destinado à medição do consumo de água em cada Local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 39.º
- 2 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e Substituição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 38.º — Medição por contadores
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020