- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a Classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
- a)O Caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A Pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, para Utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do Utilizador.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir Reservatório Predial, podem os respetivos consumos ser medidos nos contadores totalizadores.
- 5 -Nas instalações prediais em regime de propriedade horizontal, em que a bateria de contadores não fique localizada junto do limite da propriedade, será obrigatoriamente instalado um Contador totalizador, não dando esta obrigação lugar ao pagamento de tarifa fixa se não existir dispositivos de utilização nas partes comuns associadas a tal contador totalizador.
- 6 -Nos casos mencionados nos números anteriores, o pagamento do diferencial de consumo entre os valores medidos no Contador totalizador e nos contadores diferenciais será da responsabilidade do condomínio ou do titular do Contrato.
- 7 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou Sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 8 -Nenhum Contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 39.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 02/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020