- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de Substituição ou Reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Em caso de remodelação de prédios que comportem tal alteração ou nos prédios a construir, as caixas dos contadores devem localizar-se em local a aprovar pela Entidade Gestora.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos Utilizadores a contratação dos seus Serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de contadores, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 40.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020