- 1 -A autorização ou Renovação da autorização de ligação ao sistema público de recolha depende de requerimento a apresentar pelo Utilizador à Entidade Gestora, preenchido em conformidade com o modelo fornecido por esta entidade para o efeito.
- 2 -O preenchimento do requerimento e a sua apresentação à Entidade Gestora é da inteira responsabilidade do Utilizador.
- 3 -Se o requerimento apresentado pelo Utilizador não estiver em conformidade com o modelo fornecido pela Entidade Gestora, esta notificará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da sua receção e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente fornecidos, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.
- 4 -Se a empresa já estiver em laboração, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes apresentada no requerimento deverá basear-se em medições de caudais e análises representativas das descargas, incluindo as suas variações temporais, tal como especificado no Artigo 57.º do presente Regulamento.
- 5 -Após a apreciação do requerimento apresentado, a Entidade Gestora poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação ao sistema público de recolha;
- b)Notificar o requerente da necessidade de efetuar um Pré-tratamento, quando as águas residuais a serem descarregadas não cumprirem com os critérios de qualidade do presente Regulamento;
- c)Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.
- 6 -A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.
Artigo 53.º — Requerimento de ligação
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020