- 1 -As águas residuais que não cumpram com os critérios de qualidade fixados no presente Regulamento deverão ser submetidas a um Pré-tratamento apropriado por parte do Utilizador, caso este pretenda obter ou manter a ligação ao sistema público de recolha.
- 2 -O pré-tratamento será da inteira responsabilidade do utilizador e efetuado a suas expensas.
- 3 -A Entidade Gestora, sempre que entenda necessário, poderá fiscalizar o funcionamento da estação de pré-tratamento.
Artigo 54.º — Descargas condicionadas a pré-tratamento
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020