- 1 -Os Utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do sistema, bem como as condições de segurança e salubridade do pessoal afeto aos Serviços.
- 2 -A ocorrência de descargas acidentais deverá ser comunicada de imediato à Entidade Gestora para evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.
- 3 -O Utilizador, uma vez verificada uma situação de acidente, terá de atuar de acordo com os procedimentos e/ou planos de emergência que constam do processo de autorização de ligação ao sistema.
- 4 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores levará à cessação da autorização de ligação ao sistema público de recolha.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 56.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020