- 1 -Será da responsabilidade do Utilizador do sistema público de recolha a implementação de um programa de autocontrolo para prova do cumprimento das autorizações concedidas, com uma frequência mínima trimestral e em conformidade com os métodos de amostragem e de análise e de medição de caudais estipulados no presente Regulamento.
- 2 -O processo de autocontrolo inicia-se com a entrada em vigor do Contrato com o Utilizador e os seus resultados deverão ser remetidos trimestralmente à Entidade Gestora, com expressa indicação:
- a)Dos intervenientes na colheita;
- b)Dos intervenientes nas medições de caudais e análises;
- c)Dos locais de colheita e medição;
- d)Das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo.
- 3 -A frequência de autocontrolo e de envio dos respetivos resultados à Entidade Gestora poderá ser alterada por esta sempre que a mesma entenda necessário, nomeadamente em função dos resultados obtidos ou por solicitação do próprio utilizador.
- 4 -O não cumprimento do processo de autocontrolo, incluindo o envio dos respetivos resultados à Entidade Gestora, nos prazos e termos estabelecidos pela Entidade Gestora confere a esta o direito de resolução do Contrato, com a consequente interrupção do serviço.
Artigo 57.º — Verificação das condições de descargas - Autocontrolo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020