- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus Utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das Lamas produzidas.
- 2 -As Lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados. É interdito o lançamento das Lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de recolha pública de Águas Residuais.
- 4 -O serviço de recolha, transporte e destino final de Lamas e águas residuais de fossas sépticas pode ser assegurado por outros prestadores de serviço, desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora.
- 5 -A recusa da autorização referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada pela Entidade Gestora.
- 6 -As Lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de Águas Residuais equipada para o efeito ou em local devidamente autorizado pela Entidade Gestora.
Artigo 70.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de Lamas e águas residuais de fossas sépticas
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020