- 1 -Todos os Serviços prestados pela Entidade Gestora aos Utilizadores, no âmbito da Concessão, serão faturados e cobrados por aquela a estes, com base no Tarifário em vigor e de acordo com o disposto no Contrato de Concessão, no Regulamento de Serviços e na legislação aplicável.
- 2 -A faturação será emitida com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo o sistema de leitura, de faturação e de cobrança evoluir gradualmente no sentido da otimização de recursos e da comodidade dos Utilizadores.
- 3 -O conteúdo das faturas deverá respeitar as recomendações da ERSAR.
- 4 -A Entidade Gestora efetuará, por ordem e conta do Concedente, a cobrança da tarifa de resíduos sólidos, juntamente com a cobrança mensal dos Serviços.
- 5 -A Entidade Gestora repercutirá no Utilizador Final a Taxa de Recursos Hídricos que pagará à Autoridade Ambiental respetiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 92.º — Faturação e Cobrança
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020