- 1 -A candidatura ao apoio é efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio, o qual deve ser acompanhado dos elementos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -A não entrega ou entrega incompleta de documentos que devem acompanhar o pedido, implica a rejeição liminar do pedido de apoio.
- 3 -A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.
- 4 -As candidaturas ao apoio são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei n.º 17/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
- 5 -A aprovação da candidatura ao apoio está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
- 6 -Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem os seguintes tipos de animais:
- a)Fêmeas dos canídeos e de gatídeos domésticos que tenham mais de 6 meses;
- b)Cães, machos e fêmeas de raças identificadas na lei como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na lei como potencialmente perigosas.
Artigo 8.º — Apreciação da candidatura ao apoio e decisão
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022