- 1 -Quando se verifique a necessidade de projeto de reconstrução/ ampliação/ alteração e o candidato não possuir comprovadamente meios para o providenciar, o processo será enquadrado no programa Viseu Solidário (Anexo I), Projeto Solidário (Anexo II), e/ ou outros, para a eventual comparticipação do projeto, com base no qual o candidato poderá formular nova candidatura ao Viseu Habita no período normal de candidaturas do ano subsequente.
- 2 -Os casos devidamente justificados, de manifesta precariedade habitacional e económica, em que a comparticipação ordinária ao abrigo do presente programa se revele manifestamente insuficiente, serão automaticamente enquadrados no programa Viseu Solidário, e/ ou outros, para a eventual atribuição de apoio complementar de acordo com os preceitos e escalões definidos naqueles programas.
Artigo 18.º — Ajudas extraordinárias
Vigente desde: 29/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2017