- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios,
- 2 -São elegíveis as despesas efetuadas com obras de reconstrução, incluindo projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança. Neste caso, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da casa/propriedade objeto de intervenção e do registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
Artigo 5.º — Elegibilidade da despesa
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019