A formação realizada por estudantes em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º — Creditação da formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou nacional ao abrigo de programas de mobilidade
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021