- 1 -São abrangidos por este apoio as famílias que se encontram em situação de emergência social, de caráter pontual ou temporário, e que não consigam salvaguardar despesas com o seu quotidiano familiar.
- 2 -São ainda abrangidas as famílias em situação de carência económica prolongada, cujos rendimentos não permitam salvaguardar despesas necessárias ao seu quotidiano, bem como despesas necessárias para a melhoria da sua condição de vida.
- 3 -Os apoios integram:
- a)Aquisição de material de construção;
- b)Aquisição de géneros e/ou outros produtos imprescindíveis ao seu quotidiano familiar;
- c)Apoio financeiro.
- 4 -O montante a atribuir para cada apoio dependerá de deliberação do executivo, e em concordância com a disponibilidade financeira da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º — Apoio a famílias com vulnerabilidade socioeconómica
Vigente desde: 10/05/2023
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Em vigor desde 10/05/2023