- 1 -Com a exceção do Conselho de Supervisão e do(a) Provedor(a) dos(as) Destinatários(as) dos Serviços, o presente Regulamento não tem aplicação aos mandatos em curso.
- 2 -A remuneração que já se encontre atribuída a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados na data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantém-se sem qualquer alteração até ao final do mandato em curso, aplicando-se apenas o regime previsto pelo presente Regulamento ao mandato subsequente.
- 3 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, o Conselho Geral no prazo de 90 dias aprova e implementa o formulário ou plataforma para a contabilização das horas.
Artigo 14.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025