- 1 -A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
- 2 -O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços Municipais deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
- 3 -O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário emitido à ordem do Município de Coruche, vale postal, débito em conta, multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
- 4 -Quando o ato de deferimento do pedido de reconhecimento de isenção ou redução for posterior ao limite do prazo para pagamento do preço, o interessado deve ser ressarcido na proporção do montante total ou parcialmente suportado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 5 -Por todo preço pago, é dada a respetiva quitação.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026