- 1 -O direito ao apoio cessa quando:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- c)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- d)Término do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do incentivo implica, na ocorrência mencionada na alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo incentivo no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação.
Artigo 15.º — Cessação do incentivo
Vigente desde: 10/05/2023
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Em vigor desde 10/05/2023