- 1 -Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de um ato profissional, quando tal prática não estiver de acordo com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga os princípios éticos e normas deontológicas.
- 2 -A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento assinado pelo médico dentista objetor, comunicada ao diretor clínico do estabelecimento de saúde, e em tempo útil ao doente ou a quem, no momento, o represente.
- 3 -É obrigatória a comunicação imediata do documento referido no número anterior, ao presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.
- 4 -Se não houver outro médico dentista disponível, a quem o doente possa recorrer, a objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde.
- 5 -O médico dentista objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 12.º — Objeção de consciência
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019