Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
Deontologia
Âmbito
Igualdade na profissão
Enquanto profissionais os médicos dentistas são iguais entre si, e sobre estes vigoram os mesmos direitos e deveres.
Competência exclusiva da OMD
Interpretação e integração
A aplicação das normas deontológicas deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, as resoluções dos organismos internacionais competentes, e as demais regras reguladoras, acompanhando a dinâmica, a evidência científica, assumindo carácter fundamental na sua interpretação e integração.
Independência
Comércio e mediação
Princípios fundamentais de conduta
Privacidade e tratamento de dados pessoais
Condições de exercício
Urgência
O médico dentista, na medida das suas possibilidades, formação conhecimentos e experiência, deve prestar tratamento imediato de urgência a pessoas que se encontrem em perigo iminente.
Objeção de consciência
Liberdade de escolha do doente
Mudança de médico dentista
Liberdade do médico dentista
Assistência
Continuidade de assistência
Recusa de assistência
Telemedicina
Consultas de medicina dentária ao domicílio
Direito de reclamação do doente
O médico dentista e os prestadores coletivos da medicina dentária devem respeitar o direito de reclamação do doente, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa, dando-lhe uma resposta rápida, ativa e esclarecedora, de forma a resolver a situação no melhor interesse deste.
Esclarecimento do médico dentista ao doente
Consentimento do doente
Doentes incapazes de dar o consentimento
Informação de diagnóstico e prognóstico
Métodos Arriscados
Tratamentos vedados ou condicionados
Identificação
Os prestadores de cuidados de saúde de medicina dentária têm por obrigação designar um diretor clínico, com responsabilidade técnica e deontológica, indicando-o à OMD.
Médico dentista com funções de direção clínica
Conceito e peças integrantes
Entrega do processo clínico
Destino do processo clínico em caso de transmissão ou encerramento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde
O Sigilo Profissional
Dispensa de sigilo
Manutenção do sigilo profissional
O médico dentista não pode quebrar o sigilo profissional a que está vinculado, salvo em situações excecionais em que tal se mostre imprescindível para a defesa dos seus interesses e desde que para tanto tenha obtido autorização do Conselho Deontológico e Disciplina da OMD.
Emissão de documentos
Sem prejuízo do sigilo profissional, o médico dentista deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos, designadamente:
Prescrições terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e tratamento
Sem prejuízo da regulamentação em vigor relativa à prescrição eletrónica, as prescrições de terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico dentista em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico dentista prescritor.
Atestados
Regras de fixação
Documentos comprovativos de pagamento
Publicidade
Ação publicitária
Conteúdos
Suportes admitidos
Divulgação por via eletrónica
O recurso ao sítio na Internet e demais redes sociais, respeitará todas as regras definidas no Estatuto, no presente Código, bem como na restante regulamentação aplicável.
Rastreios epidemiológicos e ações de promoção de saúde oral
Relação do médico dentista e meios de comunicação social
O médico dentista que participe em programas de rádio, televisão ou imprensa escrita ou que conceda entrevistas relacionadas com a medicina dentária, deve observar para além de todas as regras inerentes à publicidade, ainda o seguinte:
Princípio geral
Conduta na identificação profissional
O médico dentista tem o dever de se identificar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa ou desajustada a sua formação, qualificação ou competência.
Dever de colaboração
Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista e os prestadores coletivos nos termos do Estatuto da OMD devem colaborar com todas as autoridades competentes nas ações por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem-estar das populações se assim o entenderem.
Dever de prevenir
Saúde Pública
No exercício da sua profissão, deve o médico dentista cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe, designadamente:
O médico dentista e o doente privado de liberdade
Médico dentista perito
Regra geral
Assistência moral
Os médicos dentistas devem-se, reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:
Dever de auxílio
Pronúncia pública
Médico dentista incapacitado
Envio de doente
Publicação de artigos de medicina dentária
Investigação científica e experimentação humana
Atos regulatórios
O Conselho Deontológico e de Disciplina, propõe as normas e propõe e aprova as deliberações, resoluções e recomendações, necessárias e adequadas à deontologia da medicina dentária, nos termos da competência reservada pelo competente Estatuto da OMD.
Interpretação e integração
A interpretação e a integração do presente Código são da competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.
Revogação
É revogado o Código Deontológico aprovado pelo Regulamento interno n.º 2/99, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho, alterado pelo regulamento interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 103, de 29 de maio.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de março de 2019. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Ribeiro de Melo.
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