- 1 -As disposições reguladoras da Deontologia em medicina dentária têm caráter obrigatório e são aplicáveis a todos os membros da OMD referidos no Estatuto, no exercício da sua profissão e atividade, independentemente do regime em que esta seja exercida. A sua inobservância culposa é suscetível de conduzir à aplicação de sanção disciplinar.
- 2 -O médico dentista pode exercer a sua atividade em prática isolada ou em sociedade ou, ainda, como trabalhador dependente ou prestador de serviços de instituições, de outros médicos dentistas ou de terceiros, tendo, em qualquer caso, que respeitar as disposições deontológicas e estatutárias em vigor para o exercício da profissão.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019