- 1 -É da exclusiva competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD a interpretação e integração das regras deontológicas bem como, o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos membros da OMD por violação das mesmas.
- 2 -As entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas, devem comunicar à OMD qualquer violação das regras éticas e deontológicas praticadas por membros da OMD.
- 3 -Se a factualidade das infrações éticas ou deontológicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal das entidades referidas no número anterior, as respetivas competências são exercidas separadamente.
Artigo 4.º — Competência exclusiva da OMD
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019