- 1 -O médico dentista pode organizar atividades de rastreio epidemiológico ou ações de promoção de saúde oral na área da medicina dentária, desde que tenha como finalidade exclusiva e determinante a promoção da saúde pública oral e a prevenção da doença.
- 2 -A utilização de técnicas de promoção de saúde oral e/ou rastreio epidemiológico que não estejam estritamente relacionadas com a finalidade do mesmo, nem sejam necessárias à sua divulgação, serão consideradas como publicidade.
- 3 -Na organização dos rastreios epidemiológicos ou ações de promoção de saúde oral deverão ser escrupulosamente respeitados os princípios éticos e deontológicos da beneficência, da autonomia, da independência e da não maleficiência e assegurar ainda a informação, esclarecimento e obtenção de consentimento por parte dos participantes.
- 4 -No rastreio epidemiológico e/ou nas ações de promoção de saúde oral o médico dentista não deverá divulgar o seu local de trabalho.
Artigo 46.º — Rastreios epidemiológicos e ações de promoção de saúde oral
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019