- 1 -Os prestadores de medicina dentária habilitados nos termos do Estatuto da OMD, têm o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
- 2 -O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população e a prevenção das doenças.
Artigo 48.º — Princípio geral
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019