- 1 -O médico dentista que preste, ainda que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa.
- 2 -O médico dentista deve impedir comunicando à OMD qualquer indício ou ato lesivo da saúde física ou psíquica do doente, nomeadamente daquele por cuja saúde é responsável.
Artigo 53.º — O médico dentista e o doente privado de liberdade
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