- 1 -O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação e sob direção do seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -O Conselho Consultivo delibera quando estejam presentes ou a participar através de meios telemáticos a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
- 4 -Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/05/2023
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Em vigor desde 11/05/2023