- 1 -Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 17.º — Remoção e recolocação de campas
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017