- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 21.º — Organização do espaço
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2017