- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do número anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando- se abandonada a ossada existente.
- 3 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, nomeadamente, quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 28.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017