Âmbito
- 1 -Os cemitérios do município da Batalha destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios do município:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto.
- 3 -A Câmara Municipal poderá delegar, nos termos do disposto no artigo 131.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro a gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios de sua propriedade nas juntas de freguesia interessadas.