- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas, gavetões ou ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a
dez anos, nem, se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, podendo, ainda, constar a identificação dos concessionários, quando figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente, como citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 43.º — Conceito
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/2017