- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, granito, mármore, outras rochas ornamentais naturais ou artificiais, ou outro material equivalente, limitado à espessura máxima de 0,10 m, não podendo exceder as seguintes dimensões:
- a)Campa:
Até 1,90 m de comprimento;
Até 0,90 m de largura.
- b)Alçado:
Até 1 m de altura;
Até 0,08 m de espessura;
Até 0,80 m de largura.
- a)Campa:
- 2 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Requisitos das sepulturas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017