Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
Artigo 8.º — Regime aplicável
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017