- 1 -Quando as obras ou trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o Presidente da Câmara Municipal procede oficiosamente à emissão do alvará de licença, o qual deve especificar os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)Identificação do local onde se realizam as obras ou trabalhos;
- c)Identificação do tipo de obras ou trabalhos a realizar;
- d)Os condicionamentos da licença;
- e)O prazo de execução da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;
- f)Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.
- 2 -Sempre que as obras ou trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, constitui título de licença o respetivo alvará ou o comprovativo da apresentação da comunicação prévia previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 11.º — Título de licença
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018