- 1 -As entidades que realizarem as obras ou trabalhos previstos no presente Regulamento ficam obrigadas a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)Garantir, no local da obra e zona envolvente, a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras ou trabalhos lhes possam causar;
- b)Garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatório garantir, antes do início das obras ou trabalhos, a colocação de sinalização e aplicação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e ao acesso às propriedades;
- c)Prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelas obras ou trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos e implementar as medidas para os diminuir ou compensar;
- d)Realizar as obras ou trabalhos em continuidade, sendo proibida a interrupção ou suspensão dos mesmos, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, o qual deve ser comunicado à Câmara Municipal, no prazo de 24 horas após a sua ocorrência;
- e)Garantir a segurança dos trabalhadores;
- f)Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 11.º, quando aplicável;
- g)Garantir o cumprimento do regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são responsáveis por quaisquer danos decorrentes da execução das obras ou trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento em que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso a Câmara Municipal detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade que tenha motivado a situação.
- 4 -As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução das obras ou trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018