- 1 -A Câmara Municipal ou o promotor das obras ou trabalhos podem, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, solicitar a presença no local da obra de técnicos representantes de entidades detentoras de infraestruturas existentes.
- 2 -Quando se verificar a ausência de técnicos convocados nos termos do número anterior, as entidades detentoras de infraestruturas existentes serão solidariamente responsáveis com o promotor das obras ou trabalhos por quaisquer danos ocorridos.
Artigo 18.º — Colaboração entre entidades
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018