Projeto de Regulamento de Obras ou Trabalhos no Espaço Público do Município de Coruche
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (Regime jurídico do património imobiliário público), no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro (RJUE), no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas), na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro (Regime de instalação e suporte de infraestruturas das estações de rádio comunicações), e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), todos na sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Isenções
Princípios gerais
As obras ou trabalhos a realizar no âmbito do presente Regulamento devem:
Coordenação e colaboração
Cadastro de infraestruturas
As entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as demais entidades que tenham intervenção nas infraestruturas do espaço público devem fornecer as plantas de cadastro, devidamente atualizadas e em formato digital, até ao final do ano civil, quando aplicável.
Aplicabilidade do regime da licença
Instrução do pedido de licença
1 - O pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público para a realização de obras ou trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta de localização, à escala 1:2 000 ou 1:10 000, assinalando a área de intervenção;
b) Planta de implantação, assinalando a área de intervenção, na escala adequada;
c) Memória descritiva que esclareça, a pretensão e a justificação resumida da ocupação e utilização pretendidas, locais da intervenção, com indicação dos troços dos arruamentos afetados, processos construtivos e medidas cautelares a ter durante a execução, se aplicáveis;
d) Plano de ocupação do espaço público, com as peças escritas e desenhadas que se indicam:
i) Prazo máximo para a ocupação pretendida, adequado à duração do tipo de obra ou trabalhos; calendarização da ocupação do espaço público, incluindo o respetivo faseamento, assim como as condições a observar durante a ocupação do espaço público;
ii) A área objeto de ocupação e as respetivas dimensões, a vedação e a organização do estaleiro temporário, localização de tapumes ou vedações, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações relacionadas com a obra ou trabalhos;
ii) Percurso pedonal acessível, com a indicação em planta do seu desenvolvimento, geometria, rampeamentos, se necessários, as características do pavimento e elementos de proteção;
iv) Projeto de sinalização rodoviária de caráter temporário, instruído de acordo com o Código da Estrada e respetiva regulamentação complementar e, sempre que necessário, plano de alteração de circulação rodoviária e pedonal;
e) Estimativa orçamental relativa às obras ou trabalhos que afetem o espaço público;
f ) Termo de responsabilidade assinado pelo autor do plano de ocupação do espaço público quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
g) Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados em peões e bens propriedade de terceiros, nomeadamente do Município.
2 - Caso o requerente tenha procedido à entrega de alguns dos documentos instrutórios referidos no presente artigo noutro pedido de licença de ocupação e utilização do espaço público serão utilizados neste processo os elementos que se mantiverem válidos e adequados, devendo ser indicado o respetivo número do processo.
Decisão sobre o pedido
Título de licença
Informação e identificação das obras ou trabalhos
Caducidade e revogação
Obras ou trabalhos urgentes
Obras ou trabalhos de pequena dimensão
Deveres
Período de execução
Colaboração entre entidades
Interferência nas redes existentes
Acesso a redes existentes
Condicionalismos à instalação de redes
Sinalização
Danos provocados durante a execução das obras ou trabalhos
Limpeza da zona das obras ou trabalhos
Vistoria e receção provisória
Concluídas as obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal no prazo de 48 horas, devendo apresentar em simultâneo a planta de cadastro da zona intervencionada para que se proceda em conjunto a vistoria, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime previsto para a receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas previsto no Código de Contratos Públicos (CCP).
Atravessamento de vias e abertura de valas
Aterro e compactação
Reposição de pavimentos
Caução
Garantia
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, sendo coadjuvado por funcionários municipais com formação adequada.
Embargo
O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com as devidas adaptações, devendo a entidade responsável pelas obras ou trabalhos assegurar as condições de segurança e salubridade do local.
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
a) A execução de obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio sem o respetivo título, salvo no caso de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;
b) A execução de obras ou trabalhos em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;
c) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
d) A não afixação ou a afixação de forma não visível do painel identificativo das obras ou trabalhos;
e) A afixação do painel identificativo das obras ou trabalhos sem algum dos elementos obrigatórios ou em desconformidade com as dimensões ou material exigido;
f ) O não cumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
g) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou trabalhos de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
h) O incumprimento dos deveres de execução referidos nos artigos 17.º, 22.º, 23.º, 24.º;
i) A intervenção nas redes municipais durante a execução das obras ou trabalhos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
k) A não prestação da caução anual para a realização de obras ou trabalhos urgentes ou de pequena dimensão;
l ) A não regularização dos defeitos detetados no espaço intervencionado no prazo estipulado para o efeito.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), k) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 4.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22.000, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 12.000, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas e), f), i) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 3,74 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 até (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
Taxas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento de obras ou trabalhos no espaço público relativos à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas, bem como todas as disposições regulamentares que disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXOS
ANEXO I
Modelo de Guia de Depósito Bancário
(ver documento original)
Modelo de Garantia Bancária
(ver documento original)
Modelo de Seguro Caução
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Vala tipo em pavimento betuminoso
(ver documento original)
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