Concluídas as obras ou trabalhos sujeitos a procedimento de controlo prévio, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal no prazo de 48 horas, devendo apresentar em simultâneo a planta de cadastro da zona intervencionada para que se proceda em conjunto a vistoria, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime previsto para a receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas previsto no Código de Contratos Públicos (CCP).
Artigo 25.º — Vistoria e receção provisória
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018