- 1 -Os médicos dentistas com poderes delegados, agregados nas comissões aqui criadas, bem como os suplentes ou substitutos, ficam habilitados a praticar todos os atos necessários à apresentação das respetivas propostas de regulamento relativo ao regime de acesso à respetiva especialidade e à eleição da direção do colégio, devendo, no uso das competências, mencionar a qualidade em que atuam, ao abrigo do presente normativo.
- 2 -Na falta ou impedimento de membro de comissão delegada, o Conselho Diretivo nomeará de entre os seus membros diretivos o respetivo suplente, o qual, invocando essa qualidade, poderá assumir funções em mais do que uma comissão, ressalvados os impedimentos previstos quando aplicáveis.
- 3 -O Conselho Diretivo tem a competência exclusiva para, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de elemento de comissão delegada, nomeando de entre os membros do Conselho Diretivo, o substituto e o substituído.
- 4 -Os delegados, suplentes ou substitutos não estão autorizados a subdelegar, salvo deliberação para o efeito do Conselho Diretivo.
- 5 -A nomeação de suplente ou de substituto tem a forma de deliberação simples do Conselho Diretivo e dispensa a notificação individual dos interessados, sendo publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.
- 6 -A delegação dos poderes previstos para cada comissão nos termos deste regulamento retificativo, extingue-se com a apresentação ao Conselho Diretivo de cada proposta de regulamento nos termos do n.º1 do presente artigo.
Artigo 2.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019