- 1 -Os estudantes podem requerer uma prova de melhoria de classificação uma única vez por unidade curricular e até um ano após a conclusão do curso.
- 2 -As provas de melhoria de classificação realizam-se:
- a)Na época especial referida no n.º.1, alínea c) do artigo 11.º do próprio ano letivo em que obteve aprovação, tendo esta ocorrido em exame da época normal ou por frequência;
- b)Em época de exame normal ou de recurso de ano letivo posterior àquele em que obteve aprovação, desde que a unidade curricular em questão seja avaliada.
- 3 -Nos exames de melhoria de classificação, incluindo os relativos a unidades curriculares obtidas por creditação, são sempre avaliados os conhecimentos dos conteúdos e as competências relativos à ficha de unidade curricular em vigor no ano letivo em que é requerida a melhoria.
- 4 -A classificação final na unidade curricular é a mais elevada de entre aquela obtida inicialmente e a que resultar do exame de melhoria da classificação requerido.
- 5 -A solicitação da certidão de registo ou da carta de curso implica prescindir da realização de melhoria de classificação após essa data.
Artigo 18.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 04/06/2021
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Em vigor desde 04/06/2021